INSTITUTO INESPEC
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO- ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
CAEE-INESPEC
PROJETO INSTITUCIONAL
PROJETO DE CAPTAÇÃO INSTITUCIONAL DE RECURSOS FINANCEIROS PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS VISANDO ATENDER CRIANÇAS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIALIZADAS: SÍNDROMES DE DOWN, AUTISMO, DISTÚRBIOS E DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM, INCLUEM-SE O SUBPROJETO DE ATENDIMENTO PSICOPEDAGÓGICO; SUBPROJETO DE ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO AS CRIANÇAS DO CAEE/INESPEC - PERÍODO DE 2011-2016 - CAPTAÇÃO PELA PRERROGATIVA DO ARTIGO 538 DA LEI FEDERAL n.o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. CAPÍTULO IV - Da Doação - TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato.
DO CAEE - INESPEC
II - DO CAEE
5 – DA FUNDAÇÃO INSTITUCIONAL DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE - INESPEC.
5.1 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.
O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, que tem como um dos seus objetivos manter instituições de ensino e projetos específicos de educação, fez por na prática o Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – ESADE-INESPEC(A Presidente do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, no uso de suas atribuições legais, fulcrada no estatuto da entidade(Art. 20 – Compete ao Presidente: I – representar o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar e presidir a Assembléia Geral: IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura) devidamente publicado na rede mundial de computadores(http://wwwestatutoinespec.blogspot.com/), que posteriormente se firmou em CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, nos termos da...
(...) Resolução n.º. 1.02.2010 – GBPRINESPEC, de 27 de agosto de 2010. EMENTA: Transforma o Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, em instituição regular de ensino direcionado a EDUCAÇÃO ESPECIAL, denominado CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC e dá outras providências.
O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura ao fundar o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, levou em consideração postulados de ordem técnica-pedagógica, filosófica, normativo-positivista e acima de tudo operacional nos termos seguintes:
1. CONSIDERANDO o que dispõe o estatuto do INESPEC em seus artigos: Art. 2º - O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura tem como objetivo principal manter instituições de ensino de níveis: a) Médio; b) Superior; c) Projetos específicos de educação, cultura, extensão e cultura; d) Manter organismos de defesa dos interesses difusos da sociedade civil. Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião. Art. 4º – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. Art. 5º – A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo seu Regimento Interno, pelo Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;
2. CONSIDERANDO que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais; A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Art. 1º e Art. 2º da Lei Federal Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);
3. CONSIDERANDO o que dispõe a LDB no CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo;
4. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009., altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação;
5. CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal (Lei Federal Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);
6. CONSIDERANDO o que dispõe o DECRETO FEDERAL No 3.276, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências;
7. CONSIDERANDO os fundamentos seguintes: a Educação Especial, como modalidade da educação escolar, organiza-se de modo a considerar uma aproximação sucessiva dos pressupostos e da prática pedagógica social da educação inclusiva, a fim de cumprir os seguintes dispositivos legais e político-filosóficos: Constituição Federal, Título VIII, da ORDEM SOCIAL: Artigo 208: III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo. V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Art. 227: II - § 1º - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º - A lei disporá normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Lei n°. 10.172/01. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. O Plano Nacional de Educação estabelece vinte e sete objetivos e metas para a educação das pessoas com necessidades educacionais especiais. Sinteticamente, essas metas tratam: do desenvolvimento de programas educacionais em todos os municípios – inclusive em parceria com as áreas de saúde e assistência social – visando à ampliação da oferta de atendimento desde a educação infantil até a qualificação profissional dos alunos; das ações preventivas nas áreas visuais e auditivas até a generalização do atendimento aos alunos na educação infantil e no ensino fundamental; do atendimento extraordinário em classes e escolas especiais ao atendimento preferencial na rede regular de ensino; e da educação continuada dos professores que estão em exercício à formação em instituições de ensino superior. Lei n°. 8.069/90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outras determinações, estabelece, no § 1o do Artigo 2o: "A criança e o adolescente portadores de deficiências receberão atendimento especializado." Lei n°. 9.394/96. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 4º, III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Art. 58. “Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais”. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo Único. O Poder Público adotará como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições “previstas neste artigo.” Decreto Federal n°. 3.298/99. Regulamenta a Lei no. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. Portaria MEC n°. 1.679/99. Dispõe sobre os requisitos de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências para instruir processos de autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições. Lei Federal n°. 10.098/2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências;
8. CONSIDERANDO que os fundamentos CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC e contribuir pára a construção da inclusão na área educacional especial; e por educação especial, modalidade de educação escolar – conforme especificado na LDBEN e no recente Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Artigo 24, § 1º – entende-se um processo educacional definido em uma proposta pedagógica, assegurando um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todos os níveis, etapas e modalidades da educação; A educação especial, portanto, insere-se nos diferentes níveis da educação escolar: Educação Básica – abrangendo educação infantil, educação fundamental e ensino médio – e Educação Superior, bem como na interação com as demais modalidades da educação escolar, como a educação de jovens e adultos, a educação profissional e a educação indígena; A política de inclusão de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais na rede regular de ensino não consiste apenas na permanência física desses alunos junto aos demais educandos, mas representa a ousadia de rever concepções e paradigmas, bem como desenvolver o potencial dessas pessoas, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades; O respeito e a valorização da diversidade dos alunos exigem que a escola defina sua responsabilidade no estabelecimento de relações que possibilitem a criação de espaços inclusivos, bem como procure superar a produção, pela própria escola, de necessidades especiais. A proposição dessas políticas deve centrar seu foco de discussão na função social da escola. É no projeto pedagógico que a escola se posiciona em relação a seu compromisso com uma educação de qualidade para todos os seus alunos. Assim, a escola CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve assumir o papel de propiciar ações que favoreçam determinados tipos de interações sociais, definindo, em seu currículo, uma opção por práticas heterogêneas e inclusivas; De conformidade com o Artigo 13 da LDBEN, em seus incisos I e II, ressalta-se o necessário protagonismo dos professores no processo de construção coletiva do projeto pedagógico; Dessa forma, não é o aluno que se amolda ou se adapta à escola, mas é ela que, consciente de sua função, coloca-se à disposição do aluno, tornando- se um espaço inclusivo. Nesse contexto, a educação especial do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é concebida para possibilitar que o aluno com necessidades educacionais especiais atinja os objetivos da educação geral;
9. CONSIDERANDO que o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC terá como missão promover acessibilidade, buscando inclusão, aprendizagem e a superação das barreiras pessoais que impedem o desenvolvimento e bem estar de cada sujeito, para tanto se utilizará de uma Equipe Interdisciplinar formada por diversos seguimentos profissionais: Psiquiatria; Psicologia; Neurologia; Psicanálise; Psicopedagogia; Fonoaudiologia; Fisioterapia; Pedagogia; Educação Especial; Neurolinguística; Psicomotricidade e Terapeuta Familiar; Neste espectro a escola para todos não exclui, acolhe de forma incondicional todo e qualquer aluno. Não os inclui por uma questão meramente filosófica, de solidariedade ou compaixão, mas especialmente por uma questão de direito, que deve ser preservado por pais, professores e por todos nós, cidadãos conscientes de nossos deveres relativos à infância; Sendo a educação um direito indisponível e do aluno, ele está alinhado a uma série de outros princípios de ordem constitucional e educacional. Há no momento uma grande preocupação relativa à inclusão escolar, dado que existem várias interpretações sobre o que é uma escola para todas as crianças, sobre a exclusão escolar, sobre a inserção dos alunos com deficiência e com altas habilidades nas escolas comuns e sobre o papel da educação especial, como uma das garantias da inclusão desses alunos. Há também muitas versões equivocadas do que a inclusão representa em termos de melhoria da qualidade do ensino das escolas;
10. CONSIDERANDO que o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC desenvolverá ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE, a escola deve perpassar todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular. Os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, os com transtornos globais do desenvolvimento e os com altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular e ofertar o atendimento educacional especializado – AEE, promovendo o acesso e as condições para uma educação de qualidade. O atendimento educacional especializado - AEE tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas. Esse atendimento complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela. Consideram-se serviços e recursos da educação especial àqueles que asseguram condições de acesso ao currículo por meio da promoção da acessibilidade aos materiais didáticos, aos espaços e equipamentos, aos sistemas de comunicação e informação e ao conjunto das atividades escolares. Para o atendimento às necessidades específicas relacionadas às altas habilidades/superdotação são desenvolvidas atividades de enriquecimento curricular nas escolas de ensino regular em articulação com as instituições de educação superior, profissional e tecnológica, de pesquisa, de artes, de esportes, entre outros. Nos casos de escolarização em classe hospitalar ou em ambiente domiciliar, o AEE é ofertado aos alunos público-alvo da educação especial, de forma complementar ou suplementar. O AEE é realizado, prioritariamente, na Sala de Recursos Multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, podendo ser realizado, também, em centro de atendimento educacional especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado com a Secretaria de Educação;
11. CONSIDERANDO que o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC terá o seguinte PÚBLICO - ALVO: Considera-se público-alvo do AEE: a. Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. b. Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação. c. Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade;
12. CONSIDERANDO que o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC terá que se encaixar dentro dos critérios do Decreto Federal n.º. 6.571/08, os alunos público alvo da educação especial serão contabilizados duplamente no FUNDEB, quando tiverem matrícula em classe comum de ensino regular da rede pública e matrícula no atendimento educacional especializado - AEE, conforme registro no Censo escolar/ MEC/INEP do ano anterior. Dessa forma, são contempladas: a. Matrícula na classe comum e na sala de recursos multifuncional da mesma escola pública; b. Matrícula na classe comum e na sala de recursos multifuncional de outra escola pública; c. Matrícula na classe comum e no centro de atendimento educacional especializado público; d. Matrícula na classe comum e no centro de atendimento educacional especializado privado sem fins lucrativos;
5.2 – CRIAÇÃO INSTITUCIONAL DA ENTIDADE CAEE.
O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura funda o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO... CAPITULO I - DA CRIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO( Resolução n.º. 1.02.2010 – GBPRINESPEC, de 27 de agosto de 2010. EMENTA: Transforma o Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, em instituição regular de ensino direcionado a EDUCAÇÃO ESPECIAL, denominado CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC e dá outras providências) Artigo. 1º – Fica instituída a unidade operacional do INESPEC - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, denominada CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, com sede em Fortaleza, Ceará, à Rua Dr. Fernandes Augusto, número 873, CEP 60540.260, e que se regerá pelo presente REGIMENTO GERAL ESCOLAR CONSOLIDADO. Parágrafo Único. Com a criação da unidade em instituição regular de ensino direcionado a EDUCAÇÃO ESPECIAL, fica incorporado o Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, incluso nesta incorporação todos os direitos materiais e imateriais, bem como as responsabilidades inerentes ao acervo acadêmico escolar dos alunos até aqui matriculados. Artigo. 2º – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC gozará de autonomia didática cientifica disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da lei, do estatuto do INESPEC, do presente diploma legal, e dos atos derivados do poder administrativo da mantida e da mantenedora. Parágrafo Único. As expressões INESPEC, ESCOLA, CAEE-ESEDE-INESPEC ou e ESEDE- INESPEC nos atos oficiais expressam o nome: CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC ou CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
5.3 – DA NATUREZA E DOS FINS DO CAEE INESPEC.
O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO... CAPÍTULO II - DA NATUREZA E DOS FINS - Artigo. 3º – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC se fundamenta nas normas educacionais vigentes na República Federativa do Brasil, e segue como princípios:
a) O Brasil é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político, educacional, cultural e de diversidade socioeconômico.
b) Constituem objetivos fundamentais:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III – contribuir com ações visando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
V - o pluralismo político, educacional, cultural e de diversidade socioeconômico.
b) Constituem objetivos fundamentais:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III – contribuir com ações visando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
c) Nas suas relações a entidade escolar deve rege-se nas suas relações pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
c) Nas suas relações a entidade escolar deve rege-se nas suas relações pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção nas autonomias de seu corpo institucional, salvo para a a manutenção da legalidade;
V - defesa da paz;
VI - solução pacífica dos conflitos;
VII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
d) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos membros da entidade o direito à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica dos atos promovidos pela entidade escolar.
VI - solução pacífica dos conflitos;
VII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
d) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos membros da entidade o direito à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica dos atos promovidos pela entidade escolar.
Artigo. 4º – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC é uma ESCOLA privada, porém estando em curso convênios com os PODERES PÚBLICOS, estes poderão definir os limites da gratuidade, no silêncio jurídico dos convênios prevalece as regras do presente REGIMENTO GERAL ESCOLAR CONSOLIDADO. Artigo. 5º – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC é uma ESCOLA laica, e lutará pelo direito da população a educação, tendo como base que é dever da família e do Estado fomentar a formação cultural do cidadão e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, independentemente de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político e quaisquer preconceitos e discriminações. Artigo. 6º – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC é uma ESCOLA que tem por fim promover o Ensino na modalidade EDUCAÇÃO ESPECIAL. Artigo. 7º – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC é uma ESCOLA que desenvolverá esforços para assegurar, as crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação cidadã, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, tendo por princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - valorização da experiência extra-escolas;
VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
X - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XI - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
XII - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XIII - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XIV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - valorização da experiência extra-escolas;
VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
X - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XI - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
XII - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XIII - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XIV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola;
XV- informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução de sua proposta pedagógica.
5.4 – DOS OBJETIVOS DO CAEE INESPEC.
O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO... CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS - Artigo. 8º – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC desenvolverá seus objetivos na prática escolar previamente definido no PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO. Artigo. 9º – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC tem por objetivo a formação básica do aluno com uma consciência social, crítica, solidária e democrática, onde esse aluno, inclusive se portador de necessidades especiais vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade, através da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitando-se as especificidades do ensino fundamental, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
5.5 – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA DO CAEE INESPEC.
O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO...CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA. Artigo. 10. – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC manterá a educação especial adequando-se as condições especificas de cada aluno nas suas respectivas individualidades. Artigo. 11. – Deve o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC assegurar: I - A obrigação de cumprimento da carga mínima anual aplicável ao aluno. II - Cabe a administração assegurar o quadro de profissionais para garantir o cumprimento da carga horária mínima anual.
Artigo. 12. – Deve o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC assegurar: que os alunos matriculados na entidade com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, também devam se matricular nas classes comuns do ensino regular e, freqüentar a escola como complemento no Atendimento Educacional Especializado (AEE). Artigo. 13. – O AEE realizado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. Artigo. 14. – Para fins de diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços. Artigo. 15. – A Educação Especial no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional. Artigo. 16. – Com fins de Diretrizes, considera-se público-alvo do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras.
III - Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
IV– Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Artigo. 17 – O AEE no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, será realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns. Artigo. 18 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC, poderá criar núcleos especializados de Atendimento Educacional Especializado para complementar a rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, a serem conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente no Estado ou Municípios. Artigo. 19 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC, poderá instituir Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, ofertada aos alunos, em convênio com o respectivo sistema de ensino, sendo o projeto da Educação Especial, neste caso, complementar ou suplementar. Artigo. 20 – Os alunos com altas habilidades/superdotação matriculados no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação do INESPEC e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes. Artigo. 21 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC, desenvolverá esforços técnicos para assegurar a contabilização duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto Federal nº 6.571/2008, para garantir convênios que possam assegurar a funcionalidade operacional da entidade escolar, e nesta linha de ação deve recomendar aos pais e responsáveis pelos alunos que estes sejam matriculados em classe comum de
ensino regular público e de forma suplementar, e concomitante se matriculem no AEE do CAEE- ESEDE-INESPEC. Artigo. 22 – Para assegurar o financiamento pela via de convênios públicos – FUNDEB-MEC- FNDE - do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC, a entidade deve quando da matrícula no AEE-CAEE-ESEDE-INESPEC, condicionar à matrícula do aluno requerente ao ensino regular da rede pública, tomando como base as recomendações das autoridades educacionais, em observância a densidade de dados registrados no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior. Artigo. 23 – A elaboração e a execução do plano de AEE no âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais, em articulação, podendo se articular com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento. Artigo. 24 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC, promoverá através do Conselho de Professores – promoverá CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS e CURSOS DE ATUALIZAÇÃO, visando debater projetos pedagógicos das escolas de ensino regular, visando avaliar e sugerir a institucionalização da oferta do AEE, de forma a prevê na sua organização institucional - escola. Artigo. 25 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC, deve viabilizar:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular das escolas públicas do Estado do Ceará ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição
dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público-alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários. Artigo. 26 – A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, deve ser apresentada a Secretaria de Educação ou órgão equivalente, ao qual o CAEE-ESADE-INESPEC esteja conveniando e receba repasse direto ou indireto de verbas do FUNDEB. Artigo. 27 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE- ESEDE-INESPEC, deve cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, quanto ao seu cadastro, credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas neste regimento e no ordenamento da educação nacional. Artigo. 28 – Para atuação no AEE, do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial ou que no seu currículo escolar acadêmico seja contemplada alguma disciplina de educação inclusiva, nesta hipótese requer-se ainda experiência anterior comprovada.
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